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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">NOVATIO LEGIS IN PEJUS</topic></authority><related type="other"><topic>PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL</topic></related><related type="other"><topic>LEI POSTERIOR</topic></related><related type="other"><topic>PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI</topic></related><related type="other"><topic>ULTRATIVIDADE DA LEI</topic></related><related type="other"><topic>RETROATIVIDADE DA LEI</topic></related><related type="other"><topic>LEI MAIS GRAVOSA</topic></related><related type="other"><topic>REFORMATIO IN PEJUS</topic></related><related type="other"><topic>NOVATIO LEGIS IN MELLIUS</topic></related><related type="broader"><topic>NOVATIO LEGIS</topic></related><variant type="other"><topic>LEX GRAVIOR</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O fenômeno jurídico da <em>novatio legis in pejus</em> refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a <em>novatio legis in pejus</em> não tem aplicação na esfera penal brasileira.</p>
<p>Segundo MIRABETE: “nessa situação (<em>novatio legis in pejus</em>) estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou quantidade (de 02 a 08 anos, em vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a concessão de benefícios, etc.”. (grifos nossos)</p>
<p>MIRABETE, Júlio Fabbrini. <em>Manual de Direito Penal. 22a</em> ed. São Paulo. Atlas. 2005. vol. 1 p.60</p>
<p>STJ REsp 1075814 RS 2008/0160756-8 Rel. Min. Felix Fischer. T5 DJe 17/08/2009</p> ]]></note></mads>