<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA</topic></authority><related type="other"><topic>AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE</topic></related><related type="other"><topic>PRISÃO EM FLAGRANTE</topic></related><related type="other"><topic>PRESO</topic></related><related type="other"><topic>CUSTÓDIA</topic></related><related type="broader"><topic>AUDIÊNCIA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>A audi&ecirc;ncia de cust&oacute;dia &eacute; o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado &agrave; presen&ccedil;a da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manuten&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o.</p>
<p>A previs&atilde;o legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7&ordm;., 5, do Pacto de S&atilde;o Jose da Costa Rica ou a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, &agrave; presen&ccedil;a de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer fun&ccedil;&otilde;es judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razo&aacute;vel ou de ser posta em liberdade, sem preju&iacute;zo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju&iacute;zo." No mesmo sentido, o art. 9&ordm;., 3do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol&iacute;ticos de Nova York.</p>
<p>Ver tamb&eacute;m Resolu&ccedil;&atilde;o do CNJ n. 213/2015</p> ]]></note></mads>