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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">OFICIAL DE JUSTIÇA</topic></authority><related type="narrower"><topic>OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR</topic></related><related type="narrower"><topic>OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL</topic></related><related type="other"><topic>BUSCA E APREENSÃO</topic></related><related type="other"><topic>BUSCA DOMICILIAR</topic></related><related type="other"><topic>AVALIADOR JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>MANDADO DE CITAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>MANDADO DE INTIMAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>MANDATO JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>ANALISTA JUDICIÁRIO</topic></related><related type="other"><topic>OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC</topic></related><related type="broader"><topic>CARREIRA JUDICIÁRIA</topic></related><related type="broader"><topic>SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA</topic></related><related type="broader"><topic>AUXILIAR DA JUSTIÇA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>A Lei 11.416/2006 alterou a denominação de OFICIAL DE JUSTIÇA para OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.</p>
<p>OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR é também o termo utilizado na Lei nº 8.457, DE 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.</p>
<p>No entanto, foi mantido o termo OFICIAL DE JUSTIÇA porque o <strong>Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</strong> ainda utiliza genericamente a denominação.</p>
<p>Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o <strong>oficial de justiça</strong>, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.</p>
<p>Tribunais da Justiça estadual podem ter a denominação de Oficial de Justiça:</p>
<p>LEI COMPLEMENTAR Nº 1.273, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de <strong>Oficial de Justiça</strong> e altera a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,que institui o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas  Disponível em: &lt;<a href="http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1273-17.09.2015.html"> http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1273-17.09.2015.html</a>&gt; Acesso em 21 abr. 2017.</p>
<p>Ou a denominação de Oficial de Justiça Avaliador:</p>
<p>Lei nº 7356 de 1990. Santa Catarina - Lei n. 5.624 de 09 de novembro de 1979.</p>
<p>Em decorrência, foi mantido o termo genérico OFICIAL DE JUSTIÇA, como registrado no CPC, e criado os termos específicos para atendimento ao que estabelece as carreiras dos serventuário da Justiça Militar Federal e estaduais.</p> ]]></note></mads>