<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CALENDÁRIO PROCESSUAL</topic></authority><related type="other"><topic>PRESCRIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>PRECLUSÃO</topic></related><related type="other"><topic>PRAZO PROCESSUAL</topic></related><related type="other"><topic>INTERRUPÇÃO DE PRAZO</topic></related><related type="other"><topic>ATO PROCESSUAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR</topic></related><variant type="other"><topic>CALENDÁRIO FORENSE</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil</p>
<p>Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar <strong>calendário</strong> para a prática dos atos processuais, quando for o caso.</p>
<ul>
<li>1o O <strong>calendário</strong> vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.</li>
<li>2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no <strong>calendário</strong>.</li>
</ul> ]]></note></mads>