<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">HOMICÍDIO EM TEMPO DE GUERRA</topic></authority><related type="narrower"><topic>HOMICÍDIO QUALIFICADO EM TEMPO DE GUERRA</topic></related><related type="narrower"><topic>HOMICÍDIO SIMPLES EM TEMPO DE GUERRA</topic></related><related type="broader"><topic>CRIME CONTRA A PESSOA EM TEMPO DE GUERRA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>C&Oacute;DIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI N&ordm; 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.&nbsp;</p>
<p>Homic&iacute;dio simples</p>
<p>Art. 205. Matar algu&eacute;m:</p>
<p>Pena - reclus&atilde;o, de seis a vinte anos.</p>
<p>Minora&ccedil;&atilde;o facultativa da pena</p>
<p>&sect; 1&ordm; Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dom&iacute;nio de violenta emo&ccedil;&atilde;o, logo em seguida a injusta provoca&ccedil;&atilde;o da v&iacute;tima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um t&ecirc;r&ccedil;o.</p>
<p>Homic&iacute;dio qualificado</p>
<p>&sect; 2&deg; Se o homic&iacute;dio &eacute; cometido:</p>
<p>I - por motivo f&uacute;til;</p>
<p>II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;</p>
<p>III - com empr&ecirc;go de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;</p>
<p>IV - &agrave; trai&ccedil;&atilde;o, de emboscada, com surpr&ecirc;sa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou imposs&iacute;vel a defesa da v&iacute;tima;</p>
<p>V - para assegurar a execu&ccedil;&atilde;o, a oculta&ccedil;&atilde;o, a impunidade ou vantagem de outro crime;</p>
<p>VI - prevalecendo-se o agente da situa&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o:</p>
<p>Pena - reclus&atilde;o, de doze a trinta anos.</p>
<p>Homic&iacute;dio culposo - Art. 206. Se o homic&iacute;dio &eacute; culposo.</p> ]]></note></mads>