<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">DOENÇA MENTAL</topic></authority><related type="narrower"><topic>ALZHEIMER</topic></related><related type="narrower"><topic>TRANSTORNO MENTAL</topic></related><related type="broader"><topic>DOENÇA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>DOENÇA MENTAL: engloba uma série de condições que afetam o desempenho da pessoa na sociedade, além de causar alterações de humor, falta de discernimento e compreensão da realidade.  As doenças mentais podem ser divididas em neuroses e psicoses.</p>
<p>==&gt; Não confundir com<em> Deficiência Mental (Deficiência Intelectual)</em>, cujo os portadores apresentam níveis cognitivos e comportamentais muito abaixo do que é esperado, necessitando de acompanhamento especial com estímulos constantes para seu desenvolvimento intelectual ou mesmo auxílio permanente para execução de atividades corriqueiras, dependendo do grau de deficiência.</p>
<p> </p>
<p>===================</p>
<p>NO DIREITO PENAL:</p>
<p><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocument">DECRETO-LEI N<sup>o</sup> 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940</a> (</strong></small><small><strong>CÓDIGO PENAL)</strong></small></p>
<p align="CENTER"> </p>
<p align="CENTER"><strong>DA IMPUTABILIDADE PENAL</strong></p>
<p align="JUSTIFY"><strong>        Inimputáveis</strong></p>
<p align="JUSTIFY">        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art26">(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</a></p>
<p align="JUSTIFY"><strong>        Redução de pena</strong></p>
<p align="JUSTIFY">        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art24">(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</a></p> ]]></note></mads>