<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">PEDIDO DE VISTA</topic></authority><related type="other"><topic>CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</topic></related><related type="other"><topic>PROCESSO ADMINISTRATIVO</topic></related><related type="other"><topic>PROCESSO JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>DESEMBARGADOR</topic></related><related type="other"><topic>MINISTRO</topic></related><related type="other"><topic>VISTA DOS AUTOS</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) determina que os processos devem ser julgados preferencialmente em ordem cronológica (artigo 12), além de estabelecer prazos para a devolução dos<strong> pedidos de vista</strong> nos julgamentos de recursos em processos judiciais (artigo 940).</p>
<p>A Resolução CNJ n. 202/2015 regulamento os <strong>pedidos de vista</strong> no Judiciário: Os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de 10 dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal sobre pedido de vista.</p>
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<p>Este descritor também é um ESPECIFICADOR.</p> ]]></note></mads>