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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CONSELHO DE DISCIPLINA</topic></authority><related type="other"><topic>CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>PRAÇA</topic></related><related type="other"><topic>EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA</topic></related><related type="other"><topic>TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.</p>
<p>        Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.<a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2071.500-1972?OpenDocument"><span style="color: #000080; font-family: Arial;"><small><strong>DECRETO N<sup>o</sup> 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.</strong></small></span></a></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">_____________________________________________________________________</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 3º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.880-1980?OpenDocument"><span style="color: #000080; font-family: Arial;"><small><strong>LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.</strong></small></span></a></span></p> ]]></note></mads>