<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">MILITAR EXCEDENTE</topic></authority><related type="other"><topic>PROMOÇÃO MILITAR</topic></related><related type="broader"><topic>MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        III - é promovido por bravura, sem haver vaga;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        IV - é promovido indevidamente;</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        <a name="art88§1"></a>§ 1º O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 2º O militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 3º O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.</span></p>
<p align="JUSTIFY"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">        § 4º O militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção. </span><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.880-1980?OpenDocument"><strong>LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.</strong></a></p> ]]></note></mads>