<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL</topic></authority><related type="other"><topic>IDENTIDADE DE GÊNERO</topic></related><related type="other"><topic>REGISTRO CIVIL</topic></related><related type="other"><topic>HOMOSSEXUAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO CONSTITUCIONAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O Plen&aacute;rio Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercuss&atilde;o geral no tema do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE 670422) que discute a possibilidade de altera&ccedil;&atilde;o de g&ecirc;nero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realiza&ccedil;&atilde;o de procedimento cir&uacute;rgico de redesigna&ccedil;&atilde;o de sexo. O m&eacute;rito da mat&eacute;ria ser&aacute; analisado futuramente pelo Plen&aacute;rio da Corte, e a decis&atilde;o atingir&aacute; v&aacute;rios recursos envolvendo o tema.</p>
<p><span>O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discuss&atilde;o se referem &agrave; necessidade ou n&atilde;o de cirurgia de transgenitaliza&ccedil;&atilde;o para altera&ccedil;&atilde;o nos assentos do registro civil, ao conte&uacute;do jur&iacute;dico do direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o sexual e &agrave; possibilidade jur&iacute;dica ou n&atilde;o de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas mat&eacute;rias apresentam natureza constitucional, uma vez que exp&otilde;e os limites da conviv&ecirc;ncia entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da sa&uacute;de, al&eacute;m dos princ&iacute;pios da publicidade e da veracidade dos registros p&uacute;blicos.&nbsp;</span><br /><br /><span>Assim, o relator manifestou-se pela exist&ecirc;ncia de repercuss&atilde;o geral da mat&eacute;ria. Para ele, tais quest&otilde;es &ldquo;apresentam n&iacute;tida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, al&eacute;m de alcan&ccedil;arem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo &agrave; sua identidade de g&ecirc;nero, tamb&eacute;m repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de ineg&aacute;vel relev&acirc;ncia jur&iacute;dica e social&rdquo;. Sua manifesta&ccedil;&atilde;o foi seguida por maioria.</span></p>
<p>FONTE:&nbsp;<a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275563">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275563</a>&nbsp;</p> ]]></note></mads>