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	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">VANTAGEM PECUNIÁRIA</topic></authority><related type="narrower"><topic>ADICIONAL</topic></related><related type="narrower"><topic>GRATIFICAÇÃO</topic></related><related type="narrower"><topic>INDENIZAÇÃO AO MAGISTRADO</topic></related><related type="narrower"><topic>INDENIZAÇÃO AO SERVIDOR</topic></related><related type="other"><topic>AUXÍLIO-TRANSPORTE</topic></related><related type="other"><topic>VANTAGEM PESSOAL</topic></related><related type="other"><topic>REMUNERAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>VANTAGEM ECONÔMICA</topic></related><related type="other"><topic>TEMPO DE SERVIÇO</topic></related><related type="other"><topic>SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA</topic></related><related type="other"><topic>SERVIDOR PÚBLICO</topic></related><related type="broader"><topic>PECÚNIA</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>“Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço <em>(ex facto temporis)</em>, ou pelo desempenho de funções especiais <em>(ex facto officii)</em>, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço <em>(propter laborem)</em>, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor <em>(propter personam)</em>. As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)” Hely Lopes Meirelles</p> ]]></note></mads>