<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL</topic></authority><related type="other"><topic>COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO</topic></related><related type="other"><topic>ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO</topic></related><related type="other"><topic>DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)</topic></related><related type="other"><topic>DOCUMENTO ELETRÔNICO</topic></related><related type="other"><topic>INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO</topic></related><related type="other"><topic>PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO</topic></related><related type="other"><topic>PROCESSO AUTUADO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil</p>
<p>Art. 194.  Os <strong>sistemas de automação processual</strong> respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.</p> ]]></note></mads>