<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">HABILITAÇÃO PROCESSUAL</topic></authority><related type="other"><topic>MORTE</topic></related><related type="other"><topic>SUCESSOR</topic></related><related type="other"><topic>SUSPENSÃO DO PROCESSO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.</p>
<p>Art. 687.  A <strong>habilitação</strong> ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.</p>
<p>Art. 688.  A <strong>habilitação</strong> pode ser requerida:</p>
<p>I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;</p>
<p>II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.</p>
<p>Art. 689.  Proceder-se-á à <strong>habilitação</strong> nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.</p>
<p>Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.</p>
<p>Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de <strong>habilitação</strong> imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.</p>
<p>Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de <strong>habilitação</strong>, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.</p> ]]></note></mads>