<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">DIREITO DO AUTOR</topic></authority><related type="other"><topic>AUTOR</topic></related><related type="other"><topic>TUTELA DE EVIDÊNCIA</topic></related><related type="other"><topic>FATO EXTINTIVO</topic></related><related type="other"><topic>FATO IMPEDITIVO</topic></related><related type="other"><topic>FATO MODIFICATIVO</topic></related><related type="other"><topic>ÔNUS DA PROVA</topic></related><related type="other"><topic>ESTADO DO PROCESSO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p><strong>Não usar no sentido de Direito Autoral.  </strong></p>
<p><strong>Usar no sentido de direito da parte processual autora da ação.</strong> Conforme Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, artigos:</p>
<p>Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:</p>
<p> </p>
<p>...</p>
<p>IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do <strong>direito do autor</strong>, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.</p>
<p>Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do <strong>direito do autor</strong>, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.</p>
<p>Art. 373.  O ônus da prova incumbe:</p>
<p>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p>
<p>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do <strong>direito do autor</strong>.</p>
<p>Art. 701.  Sendo evidente o <strong>direito do autor</strong>, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.</p> ]]></note></mads>