<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</topic></authority><related type="other"><topic>PRODUÇÃO DE PROVAS</topic></related><related type="other"><topic>RÉU REVEL</topic></related><related type="broader"><topic>JULGAMENTO DO MÉRITO</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, Parte Especial, Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM, Capítulo X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, Seção II - Do <strong>Julgamento Antecipado do Mérito</strong></p>
<p>Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:</p>
<p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p>
<p>II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.</p> ]]></note></mads>