<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO</topic></authority><related type="other"><topic>SANEAMENTO DO PROCESSO</topic></related><related type="other"><topic>QUESTÃO DE FATO</topic></related><related type="other"><topic>QUESTÃO DE DIREITO</topic></related><related type="other"><topic>AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO</topic></related><related type="other"><topic>PRODUÇÃO DE PROVAS</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil,</p>
<p>Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de<strong> saneamento e de organização do processo</strong>:</p>
<p>I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;</p>
<p>II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;</p>
<p>III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373">art. 373</a>;</p>
<p>IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;</p>
<p>V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.</p>
<ul>
<li>1<u><sup>o</sup></u>Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.</li>
<li>2<u><sup>o</sup></u>As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.</li>
<li>3<u><sup>o</sup></u>Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.</li>
<li>4<u><sup>o</sup></u>Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.</li>
<li>5<u><sup>o</sup></u>Na hipótese do § 3<u><sup>o</sup></u>, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.</li>
<li>6<u><sup>o</sup></u>O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.</li>
<li>7<u><sup>o</sup></u>O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.</li>
<li>8<u><sup>o</sup></u>Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art465">art. 465</a>e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.</li>
<li>9<u><sup>o</sup></u>As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.</li>
</ul> ]]></note></mads>