<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">SISTEMA DA PREPONDERÂNCIA</topic></authority><related type="other"><topic>EXTRADIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>CRIME POLÍTICO</topic></related><related type="other"><topic>SISTEMA DA SEPARAÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>SISTEMA DO MOTIVO POLÍTICO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO INTERNACIONAL</topic></related><variant type="other"><topic>CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Sistema da preponderância: procede-se ao exame de qual a infração que predomina, a política ou a comum; se a culpabilidade política é a mais grave, não será possível a extradição. É o mais difundido para verificar a existência de crime político relativo, mas, não é uma técnica muito perfeita, é difícil perceber se o elemento político está em situação inferior em relação ao comum ou vice-versa. Entretanto, é necessário reconhecer quando o delito, embora tenha fim político, é crudelíssimo, constitui um caso dúbio, em que o interesse afetado não é apenas o de determinada ordem social, mas, antes, o da própria humanidade. Neste caso, predomina a opinião favorável a concessão da extradição. No ordenamento brasileiro, o art. 77, parágrafo 1º, da Lei nº 6.815/80 implica na aplicação do critério da preponderância. (Tesauro do STF)</p> ]]></note></mads>