<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">SISTEMA DO MOTIVO POLÍTICO</topic></authority><related type="other"><topic>EXTRADIÇÃO</topic></related><related type="other"><topic>CRIME POLÍTICO</topic></related><related type="other"><topic>SISTEMA DA PREPONDERÂNCIA</topic></related><related type="other"><topic>SISTEMA DA SEPARAÇÃO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO INTERNACIONAL</topic></related><variant type="other"><topic>CRITÉRIO DO MOTIVO POLÍTICO</topic></variant><variant type="other"><topic>SISTEMA DO FIM POLÍTICO</topic></variant> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Sistema do fim ou do motivo: a infração cujo motivo é político deve obstar a extradição, a menos que o meio empregado para executá-la tenha um caráter de atrocidade. Vários tratados de extradição, entretanto, consignam a ressalva de que a alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constitui, principalmente, um delito comum. Neste sentido, também se pronuncia o Sr. Ministro Rocha Lagoa, "a alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir principalmente uma infração comum da lei penal, ou quando o crime comum, conexo ao político, constituir o fato principal" (Extr. 162, 21.06.50). (Tesauro do STF)</p> ]]></note></mads>