<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">DISPOSITIVO</topic></authority><related type="other"><topic>SENTENÇA JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>ACÓRDÃO</topic></related><related type="other"><topic>PRECEDENTE JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>SÚMULA</topic></related><related type="other"><topic>DECISÃO JUDICIAL</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>O dispositivo da sentença ou DO acórdão é a conclusão, a decisão ou parte final; enfim, o desfecho da demanda, onde, aplicando a lei ao caso concreto, o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado pela parte.</p>
<p>Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.</p>
<p>Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:</p>
<p>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;</p>
<p>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;</p>
<p>III - o <strong>dispositivo</strong>, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.</p>
<ul>
<li>1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:</li>
</ul>
<p>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</p>
<p>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;</p>
<p>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</p>
<p>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</p>
<p>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</p>
<p>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</p>
<ul>
<li>2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.</li>
<li>3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.</li>
</ul> ]]></note></mads>