<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA</topic></authority><related type="other"><topic>IMPOSTO</topic></related><related type="broader"><topic>TRIBUTO</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.</p>
<p>        Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.</p>
<p> </p>
<p>        Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:</p>
<p> </p>
<p>        I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;</p>
<p> </p>
<p>        II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;</p>
<p> </p>
<p>        III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;</p>
<p> </p>
<p>        IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;</p>
<p> </p>
<p>        V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;</p>
<p> </p>
<p>        VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;</p>
<p> </p>
<p>        VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;</p>
<p> </p>
<p>        VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.</p> ]]></note></mads>