<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">PARIDADE NORMATIVA</topic></authority><related type="other"><topic>ORDENAMENTO JURÍDICO ESTRANGEIRO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO INTERNACIONAL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>DIn 1.480-3/DF, Rel. Min. Celso de Mello (julgado em 04/09/1997)</p>
<p>Objeto a Convenção nº 158 da OIT, o Pleno do STF decidiu que todos os tratados internacionais estão subordinados à CF, que tem irrestrita precedência hierárquica sobre eles. Há, portanto, uma relação de paridade normativa entre a lei ordinária e os tratados. Em eventual conflito entre leis e tratados, deve ser utilizado o critério cronológico (<em>lex posterior derogat priori</em>) ou, quando cabível, o critério da especialidade (<em>lex specialis derogat generalis</em>).</p>
<p>Outro precedente do Pleno do STF sobre a paridade normativa entre leis ordinárias e tratados internacionais: ADIn 1.347-DF, julgada em 05/09/1995, relator Min. Celso de Mello.</p> ]]></note></mads>