<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE</topic></authority><related type="other"><topic>AFERIÇÃO DO MERECIMENTO</topic></related><related type="other"><topic>FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADO</topic></related><related type="other"><topic>MAGISTRADO</topic></related><related type="broader"><topic>JUSTIÇA MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 106 de 06/04/2010. Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.</p>
<p> Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à: </p>
<p>I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);</p>
<p>II - <strong>produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);</strong></p>
<p>III - presteza no exercício das funções;</p>
<p>IV - aperfeiçoamento técnico;</p>
<p>V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).</p>
<p>§1º <strong>A avaliação</strong> desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.</p>
<p>§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.</p>
<p>§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.</p> ]]></note></mads>