<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO</topic></authority><related type="other"><topic>PROCEDIMENTO JUDICIAL</topic></related><related type="other"><topic>MAIOR DE SESSENTA ANOS</topic></related><related type="other"><topic>IDOSO</topic></related><related type="other"><topic>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)</topic></related><related type="other"><topic>CRIANÇA</topic></related><related type="other"><topic>ADOLESCENTE</topic></related><related type="other"><topic>PORTADOR DE DOENÇA GRAVE</topic></related><related type="other"><topic>ESTATUTO DO IDOSO</topic></related><related type="broader"><topic>DIREITO PROCESSUAL CIVIL</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. </p>
<p>Art. 1.048.  Terão <strong>prioridade de tramitação</strong>, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: </p>
<p>I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; </p>
<p>II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).</p> ]]></note></mads>