<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><mads xmlns="http://www.loc.gov/mads/" xmlns:mods="http://www.loc.gov/mods/v3" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://www.loc.gov/mads/
	mads.xsd"><authority><topic authority="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">FAMÍLIA DE EXPEDICIONÁRIO</topic></authority><related type="other"><topic>PENSÃO ESPECIAL</topic></related><related type="other"><topic>PENSIONISTA ESPECIAL</topic></related><related type="broader"><topic>CIÊNCIA MILITAR</topic></related> <note xml:lang="pt"><![CDATA[ <p>Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954. Dispõe sobre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.</p>
<p>Art. 1º À <strong>família do expedicionário</strong> falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.</p> ]]></note></mads>