<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rdf:RDF  xmlns:rdf="http://www.w3.org/1999/02/22-rdf-syntax-ns#"  xmlns:rdfs="http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#"  xmlns:skos="http://www.w3.org/2004/02/skos/core#"  xmlns:map="http://www.w3c.rl.ac.uk/2003/11/21-skos-mapping#"  xmlns:dct="http://purl.org/dc/terms/"  xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"><skos:ConceptScheme rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">  <dc:title>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dc:title>  <dc:creator>STM</dc:creator>  <dc:contributor></dc:contributor>  <dc:publisher></dc:publisher>  <dc:rights></dc:rights>  <dc:subject></dc:subject>  <dc:description><![CDATA[  ]]></dc:description>  <dc:date>2016-05-06</dc:date>  <dct:modified>2024-05-08 18:26:13</dct:modified>  <dc:language>pt</dc:language>  </skos:ConceptScheme>  <skos:Concept rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11567"><skos:prefLabel xml:lang="pt">NOVA DESERÇÃO</skos:prefLabel><skos:altLabel xml:lang="pt">2ª DESERÇÃO</skos:altLabel><skos:altLabel xml:lang="pt">SEGUNDA DESERÇÃO</skos:altLabel> <skos:scopeNote xml:lang="pt">"2ª DESERÇÃO: Se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo. O fato de o paciente ter desertado outra vez não influi na extinção da punibilidade. A regra aplicável é a do CPM, art. 125, VI. A norma especial do art. 132 é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção (STF, HC 79.432-7/PR), com base apenas na Instrução Provisória de Deserção, que não é processo porque não foi sequer oferecida denúncia."

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código penal militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores 6. ed., 3. reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010. p. 282

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2ª DESERÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
"O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual, se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo."
 
Vide no STF: HC 79.732, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, j. em 14.09.1999; HC 82.075, 2ª T., Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 10.09.2002.
 

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código penal militar: parte geral, artigos 1º a 135; parte especial, artigos 136 a 410 9. ed., rev., atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2017. 

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 </skos:scopeNote><skos:inScheme rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=842"/>  <dct:created>2021-05-14 18:49:57</dct:created>  </skos:Concept></rdf:RDF>