<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rdf:RDF  xmlns:rdf="http://www.w3.org/1999/02/22-rdf-syntax-ns#"  xmlns:rdfs="http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#"  xmlns:skos="http://www.w3.org/2004/02/skos/core#"  xmlns:map="http://www.w3c.rl.ac.uk/2003/11/21-skos-mapping#"  xmlns:dct="http://purl.org/dc/terms/"  xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"><skos:ConceptScheme rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">  <dc:title>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dc:title>  <dc:creator>STM</dc:creator>  <dc:contributor></dc:contributor>  <dc:publisher></dc:publisher>  <dc:rights></dc:rights>  <dc:subject></dc:subject>  <dc:description><![CDATA[  ]]></dc:description>  <dc:date>2016-05-06</dc:date>  <dct:modified>2024-05-08 18:26:13</dct:modified>  <dc:language>pt</dc:language>  </skos:ConceptScheme>  <skos:Concept rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=11575"><skos:prefLabel xml:lang="pt">MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO</skos:prefLabel> <skos:scopeNote xml:lang="pt">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. </skos:scopeNote><skos:inScheme rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3793"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3798"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3799"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3800"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3801"/><skos:narrower rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=3802"/>  <dct:created>2021-05-14 19:40:40</dct:created>  </skos:Concept></rdf:RDF>