<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rdf:RDF  xmlns:rdf="http://www.w3.org/1999/02/22-rdf-syntax-ns#"  xmlns:rdfs="http://www.w3.org/2000/01/rdf-schema#"  xmlns:skos="http://www.w3.org/2004/02/skos/core#"  xmlns:map="http://www.w3c.rl.ac.uk/2003/11/21-skos-mapping#"  xmlns:dct="http://purl.org/dc/terms/"  xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"><skos:ConceptScheme rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/">  <dc:title>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</dc:title>  <dc:creator>STM</dc:creator>  <dc:contributor></dc:contributor>  <dc:publisher></dc:publisher>  <dc:rights></dc:rights>  <dc:subject></dc:subject>  <dc:description><![CDATA[  ]]></dc:description>  <dc:date>2016-05-06</dc:date>  <dct:modified>2024-05-08 18:26:13</dct:modified>  <dc:language>pt</dc:language>  </skos:ConceptScheme>  <skos:Concept rdf:about="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=489"><skos:prefLabel xml:lang="pt">HORÁRIO ESPECIAL</skos:prefLabel> <skos:scopeNote xml:lang="pt"> Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
       § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
         § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
         § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
   § 4o  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
       § 4o  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007). LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990</skos:scopeNote><skos:inScheme rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5469"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=4914"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=488"/><skos:related rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=5468"/><skos:broader rdf:resource="http://tesjmu.stm.jus.br/tesjmu/vocab/?tema=56"/>  <dct:created>2016-08-03 14:20:58</dct:created>  </skos:Concept></rdf:RDF>