<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE Zthes SYSTEM "http://zthes.z3950.org/schema/zthes-1.0.dtd">  <Zthes><term><termId>2236</termId><termName>COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO</termName><termType>PT</termType><termLanguage>pt</termLanguage><termVocabulary>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</termVocabulary>	<termStatus>active</termStatus>	<termApproval>approved</termApproval>	<termSortkey>COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO</termSortkey><termNote label="Scope"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </p>
<p>Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.</p> ]]></termNote><termCreatedDate>COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO</termCreatedDate><relation><relationType>BT</relationType><termId>2359</termId><termName>COMPETÊNCIA DO FORO MILITAR</termName><termType>PT</termType></relation></term>  </Zthes>