<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE Zthes SYSTEM "http://zthes.z3950.org/schema/zthes-1.0.dtd">  <Zthes><term><termId>4735</termId><termName>PÚBLICA-FORMA</termName><termType>PT</termType><termLanguage>pt</termLanguage><termVocabulary>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</termVocabulary>	<termStatus>active</termStatus>	<termApproval>approved</termApproval>	<termSortkey>PÚBLICA-FORMA</termSortkey><termNote label="Scope"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </p>
<p>Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.</p> ]]></termNote><termCreatedDate>PÚBLICA-FORMA</termCreatedDate><termModifiedDate>2017-03-23 15:37:29</termModifiedDate><relation><relationType>BT</relationType><termId>2217</termId><termName>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</termName><termType>PT</termType></relation><relation><relationType>RT</relationType><termId>1947</termId><termName>DOCUMENTO</termName><termType>PT</termType></relation></term>  </Zthes>