<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE Zthes SYSTEM "http://zthes.z3950.org/schema/zthes-1.0.dtd">  <Zthes><term><termId>4825</termId><termName>REINCLUSÃO DE PRAÇA</termName><termType>PT</termType><termLanguage>pt</termLanguage><termVocabulary>Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU</termVocabulary>	<termStatus>active</termStatus>	<termApproval>approved</termApproval>	<termSortkey>REINCLUSÃO DE PRAÇA</termSortkey><termNote label="Scope"><![CDATA[ <p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. </p>
<p>Art. 457.</p>
<p align="left"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;">§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de <span style="text-decoration: underline;"><strong>reinclusão</strong> </span>ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8236.htm#art457">(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</a></span></p> ]]></termNote><termCreatedDate>REINCLUSÃO DE PRAÇA</termCreatedDate><relation><relationType>BT</relationType><termId>2217</termId><termName>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR</termName><termType>PT</termType></relation><relation><relationType>RT</relationType><termId>842</termId><termName>DESERÇÃO</termName><termType>PT</termType></relation><relation><relationType>RT</relationType><termId>2804</termId><termName>PRAÇA</termName><termType>PT</termType></relation></term>  </Zthes>