CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 281. CAUSAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO MOTORIZADO, SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, AINDA QUE SEM CULPA, ACIDENTE DE TRÂNSITO, DE QUE RESULTE DANO PESSOAL, E, EM SEGUIDA, AFASTAR-SE DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUE DELE NECESSITE.