CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 282. IMPEDIR OU PERTURBAR SERVIÇO DE ESTRADA DE FERRO, SOB ADMINISTRAÇÃO OU REQUISIÇÃO MILITAR EMANADA DE ORDEM LEGAL:
I - DANIFICANDO OU DESARRANJANDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, LINHA FÉRREA, MATERIAL RODANTE OU DE TRAÇÃO, OBRA DE ARTE OU INSTALAÇÃO;
II - COLOCANDO OBSTÁCULO NA LINHA;
III - TRANSMITINDO FALSO AVISO ACÊRCA DO MOVIMENTO DOS VEÍCULOS, OU INTERROMPENDO OU EMBARAÇANDO O FUNCIONAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO;
IV - PRATICANDO QUALQUER OUTRO ATO DE QUE POSSA RESULTAR DESASTRE