CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 310. PARTICIPAR, DE MODO OSTENSIVO OU SIMULADO, DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, EM CONTRATO, FORNECIMENTO, OU CONCESSÃO DE QUALQUER SERVIÇO CONCERNENTE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SOBRE QUE DEVA INFORMAR OU EXERCER FISCALIZAÇÃO EM RAZÃO DO OFÍCIO:
PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM ADQUIRE PARA SI, DIRETA OU INDIRETAMENTE, OU POR ATO SIMULADO, NO TODO OU EM PARTE, BENS OU EFEITOS EM CUJA ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA, FISCALIZAÇÃO OU EXAME, DEVE INTERVIR EM RAZÃO DE SEU EMPREGO OU FUNÇÃO, OU ENTRA EM ESPECULAÇÃO DE LUCRO OU INTERESSE, RELATIVAMENTE A ESSES BENS OU EFEITOS.