CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 325. DEVASSAR INDEVIDAMENTE O CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU POR ESTA EXPEDIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM, AINDA QUE NÃO SEJA FUNCIONÁRIO, MAS DESDE QUE O FATO ATENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR:
I - INDEVIDAMENTE SE SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA, EMBORA NÃO FECHADA, E NO TODO OU EM PARTE A SONEGA OU DESTRÓI;
II - INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM, OU ABUSIVAMENTE UTILIZA COMUNICAÇÃO DE INTERÊSSE MILITAR;
III - IMPEDE A COMUNICAÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR.