CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 329. ENTRAR NO EXERCÍCIO DE PÔSTO OU FUNÇÃO MILITAR, OU DE CARGO OU FUNÇÃO EM REPARTIÇÃO MILITAR, ANTES DE SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, OU CONTINUAR O EXERCÍCIO, SEM AUTORIZAÇÃO, DEPOIS DE SABER QUE FOI EXONERADO, OU AFASTADO, LEGAL E DEFINITIVAMENTE, QUALQUER QUE SEJA O ATO DETERMINANTE DO AFASTAMENTO