CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 361. PROVOCAR O NACIONAL, EM PRESENÇA DO INIMIGO, A DEBANDADA DE TROPA, OU GUARNIÇÃO, IMPEDIR A REUNIÃO DE UMA OU OUTRA OU CAUSAR ALARME, COM O FIM DE NELAS PRODUZIR CONFUSÃO, DESALENTO OU DESORDEM.