CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 362. PRATICAR O ESTRANGEIRO OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 356, NS. I, PRIMEIRA PARTE, II, III E IV, 357 A 361:
PENA - MORTE, GRAU MÁXIMO; RECLUSÃO, DE DEZ ANOS, GRAU MÍNIMO.