CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 366. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 143 E SEU § 1°, 144 E SEUS §§ 1º E 2º, E 146, EM FAVOR DO INIMIGO OU COMPROMETENDO A PREPARAÇÃO, A EFICIÊNCIA OU AS OPERAÇÕES MILITARES.