CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 383. PRATICAR OU TENTAR PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 262, 263, §§ 1º E 2º, E 264, EM BENEFÍCIO DO INIMIGO, OU COMPROMETENDO OU PODENDO COMPROMETER A PREPARAÇÃO, A EFICIÊNCIA OU AS OPERAÇÕES MILITARES.