CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 388. EXERCER COAÇÃO CONTRA OFICIAL GENERAL OU COMANDANTE DA UNIDADE, MESMO QUE NÃO SEJA SUPERIOR, COM O FIM DE IMPEDIR-LHE O CUMPRIMENTO DO DEVER MILITAR.