CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 395. EVADIR-SE PRISIONEIRO DE GUERRA E VOLTAR A TOMAR ARMAS CONTRA O BRASIL OU ESTADO ALIADO:
PARÁGRAFO ÚNICO. NA APLICAÇÃO DESTE ARTIGO, SERÃO CONSIDERADOS OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, ACEITOS PELO BRASIL RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA.