DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
(CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Casos em que pode ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.