Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

INTERNAÇÃO PARA PERÍCIA

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Internação para a perícia

        Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

INTERNAÇÃO PARA PERÍCIA

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
18-Ago-2016
Modificacão
13-Nov-2016
Termo aceito
18-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
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