Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

SUSPEIÇÃO DE NATUREZA ÍNTIMA

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Precedência da argüição de suspeição

        Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

        Motivação do despacho

        Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

        Suspeição de natureza íntima

        Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

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Data de criação
18-Ago-2016
Termo aceito
18-Ago-2016
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