CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 147. FAZER DESENHO OU LEVANTAR PLANO OU PLANTA DE FORTIFICAÇÃO, QUARTEL, FÁBRICA, ARSENAL, HANGAR OU AERÓDROMO, OU DE NAVIO, AERONAVE OU ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO, UTILIZADOS OU EM CONSTRUÇÃO SOB ADMINISTRAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO MILITAR, OU FOTOGRAFÁ-LOS OU FILMÁ-LOS.