O Art. 32 do Decreto - Lei n. 3688, de 1941, estabelece como contravenção referente à incolumidade pública - Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia.
Com Lei n. 9.503/97, passam a ser crimes dirigir veículo sem habilitação (artigos 232, 263, I, 143); embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art.308), e o abuso de velocidade (art. 311). A contravenção subsiste apenas em relação às embarcações em águas públicas que não foi objeto de lei específica.
Embora essas alterações tácitas não estejam registradas no site da Presidência da República, entende-se que o descritor correto passa a ser DIREÇÃO PERIGOSA DE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS PÚBLICAS, mas essa é uma interpretação. No Tesauro do STJ, por exemplo, continua como contravenção: DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA.