Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

INIMPUTABILIDADE PENAL

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

        Redução facultativa da pena

        Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

Data de criação
30-Ago-2016
Modificacão
26-Out-2016
Termo aceito
30-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
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Notas
1
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