Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

MOTIM

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

ART. 149. REUNIREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS:   I - AGINDO CONTRA A ORDEM RECEBIDA DE SUPERIOR, OU NEGANDO-SE A CUMPRI-LA; II - RECUSANDO OBEDIÊNCIA A SUPERIOR, QUANDO ESTEJAM AGINDO SEM ORDEM OU PRATICANDO VIOLÊNCIA;  III - ASSENTINDO EM RECUSA CONJUNTA DE OBEDIÊNCIA, OU EM RESISTÊNCIA OU VIOLÊNCIA, EM COMUM, CONTRA SUPERIOR;   IV - OCUPANDO QUARTEL, FORTALEZA, ARSENAL, FÁBRICA OU ESTABELECIMENTO MILITAR, OU DEPENDÊNCIA DE QUALQUER DÊLES, HANGAR, AERÓDROMO OU AERONAVE, NAVIO OU VIATURA MILITAR, OU UTILIZANDO-SE DE QUALQUER DAQUELES LOCAIS OU MEIOS DE TRANSPORTE, PARA AÇÃO MILITAR, OU PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM SUPERIOR OU EM DETRIMENTO DA ORDEM OU DA DISCIPLINA MILITAR.    

CONSPIRAÇÃO - ART. 152. CONCERTAREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149

CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA - CAP. V - DO MOTIM E DA REVOLTA

ART. 368. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 149 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 152

REVOLTA - PARÁGRAFO ÚNICO. SE OS AGENTES ESTAVAM ARMADOS.    

Data de criação
02-Ago-2016
Termo aceito
02-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
11
Notas
1
Metadados
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