CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
ART. 149. REUNIREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS: I - AGINDO CONTRA A ORDEM RECEBIDA DE SUPERIOR, OU NEGANDO-SE A CUMPRI-LA; II - RECUSANDO OBEDIÊNCIA A SUPERIOR, QUANDO ESTEJAM AGINDO SEM ORDEM OU PRATICANDO VIOLÊNCIA; III - ASSENTINDO EM RECUSA CONJUNTA DE OBEDIÊNCIA, OU EM RESISTÊNCIA OU VIOLÊNCIA, EM COMUM, CONTRA SUPERIOR; IV - OCUPANDO QUARTEL, FORTALEZA, ARSENAL, FÁBRICA OU ESTABELECIMENTO MILITAR, OU DEPENDÊNCIA DE QUALQUER DÊLES, HANGAR, AERÓDROMO OU AERONAVE, NAVIO OU VIATURA MILITAR, OU UTILIZANDO-SE DE QUALQUER DAQUELES LOCAIS OU MEIOS DE TRANSPORTE, PARA AÇÃO MILITAR, OU PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM SUPERIOR OU EM DETRIMENTO DA ORDEM OU DA DISCIPLINA MILITAR.
CONSPIRAÇÃO - ART. 152. CONCERTAREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149
CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA - CAP. V - DO MOTIM E DA REVOLTA
ART. 368. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 149 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 152
REVOLTA - PARÁGRAFO ÚNICO. SE OS AGENTES ESTAVAM ARMADOS.