Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO DE PERIGO

Nota de escopo

O Art. 30 do Decreto - Lei n. 3688, de 1941, estabelece como contravenção referente à incolumidade pública -  Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO DE PERIGO

Termos genéricos

Data de criação
20-Set-2016
Termo aceito
20-Set-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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