CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 158. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO, OU DE QUARTO, OU CONTRA SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO.
CRIAR CARGOS E FUNÇÕES MILITARES E AGREGÁ-LAS AO TERMO MILITAR.
EXEMPLO:
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO
ART. 158. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO, OU DE QUARTO, OU CONTRA SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO